O artigo 213.º do Código Eleitoral (CE) enumera as pessoas que, pela sua profissão, função ou situação, podem requerer o voto antecipado. A interpretação do Professor Mário Silva é que o elenco das categorias previstas neste artigo é taxativo. Como referi anteriormente, o entendimento de um tribunal foi em sentido contrário e, equiparando as funções referidas no artigo, alargou a outra categoria nele não expressamente contemplada. Defendo que o alargamento deve ser a todos os cidadãos, permitindo que ninguém fique privado, por qualquer motivo, de exercer o seu direito constitucionalmente garantido de participação política.
Tendo já sido criadas as condições para alguns exercerem o voto antecipado, não há prejuízo para o Estado em alargar esta faculdade a todos os que dela necessitem. Não há despesas significativas, não há perturbação do processo eleitoral, há mais participação e realiza-se melhor a democracia. Infelizmente, não será possível garantir o voto antecipado em mobilidade. Ou seja, mesmo as pessoas que podem exercer esta faculdade de votar antecipadamente têm de se deslocar ao concelho onde estão recenseadas.
Ora, os que não possam estar no concelho onde estão recenseados durante o período do voto antecipado ficam sem votar. Veja-se, por exemplo, o caso dos militares ou agentes da polícia que, devido ao período eleitoral, são colocados em concelhos diferentes logo antes da campanha eleitoral e aí devem permanecer até ao apuramento final dos resultados. Esses ficam impossibilitados de votar porque já não estão no concelho onde se recensearam e não estarão nem no período de voto antecipado nem no dia das eleições.
Esta situação seria resolvida com o voto antecipado em mobilidade, que permitiria votar em qualquer concelho onde o cidadão se encontrasse durante o período de votação antecipada. Não estando este sistema de voto em mobilidade implementado, compreendo que não seja possível exigir a sua aplicação nestas eleições de 2026. Contudo, no que diz respeito ao voto antecipado, nos termos atualmente regulado no artigo 214.º do CE, entendo que todos os cidadãos devem exigir o exercício dessa faculdade.
Assim, deixo aqui o meu apelo para que todas as pessoas que, por motivos profissionais ou pessoais, não estejam presentes nos concelhos onde estão recenseadas no dia 17 de maio, manifestem por escrito ao Presidente da Câmara Municipal (PCM) na área em que se encontram recenseadas, a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto por não poderem estar presentes nesse dia. Esta manifestação deve ser entregue obrigatoriamente entre 2 e 5 de maio.
Já se sabe que o PCM irá indeferir esse pedido. Mas não importa, porque fica aberta a porta para o Tribunal apreciar a situação e ponderar se o direito de voto consagrado no art. 55.º da Constituição, elemento fundamental para a materialização do princípio democrático declarado no artigo 2.º da Constituição, não exige, no contexto atual, maior proteção através do alargamento das possibilidades de ser exercido na modalidade de voto antecipado, fazendo uma interpretação do art. 213º do CE conforme a Constituição.
Uma das maravilhas do nosso sistema democrático é que, quando um poder falha no cumprimento das suas atribuições de garantia dos direitos dos cidadãos, estes não ficam desprotegidos e podem recorrer às instâncias judiciais, sendo a máxima o Tribunal Constitucional. Em Cabo Verde, país arquipelágico com múltiplas ilhas e desafios logísticos, o voto antecipado surge como uma solução essencial para garantir a participação política de todos os cidadãos.
O direito ao voto, constitucionalmente assegurado, não deve ser limitado por questões geográficas ou dificuldades de deslocação, especialmente em períodos eleitorais como o de 2026. Assim, ao permitir o voto antecipado, o Estado promove a inclusão, reforça a democracia e assegura que ninguém seja impedido de exercer o seu direito fundamental devido a outros compromissos profissionais ou pessoais igualmente relevantes na vida das pessoas.