
A partir de hoje, 18 de março, as entidades públicas passam a estar sujeitas a restrições na divulgação de atos governativos, alerta a Comissão Nacional de Eleições (CNE), que apela à observância dos princípios de neutralidade e imparcialidade no contexto do período eleitoral.
A campanha eleitoral para as eleições legislativas deste ano arranca às 00h00 do dia 30 de abril e termina às 24h00 de 15 de maio, mas, a partir de hoje, 18 de março, e até ao dia das eleições legislativas (17 de maio), as entidades públicas passam a estar sujeitas a restrições na divulgação de atos governativos. A medida visa assegurar o cumprimento do princípio da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas durante o período eleitoral, nos termos do artigo 97.º, n.º 1 e n.º 7, do Código Eleitoral.
A CNE avisa que o Governo deve limitar a sua atuação ao estritamente necessário, ficando também condicionada a publicidade institucional associada à promoção de obras, projetos ou serviços públicos. Ficam também vedadas iniciativas como inaugurações públicas, devendo todas as instituições atuar com total isenção, evitando qualquer ação que possa favorecer ou prejudicar candidaturas.
De acordo com a lei eleitoral, a partir do sexagésimo dia anterior à data das eleições, conforme previsto no Calendário Eleitoral, os titulares de cargos públicos não podem aprovar ou conceder subvenções, donativos, patrocínios ou quaisquer contribuições a particulares, nem realizar cerimónias públicas de inauguração ou lançamento de primeiras pedras.
A CNE esclarece, entretanto, que a norma eleitoral não impede a participação em campanhas eleitorais por parte dos titulares de cargos políticos ou de funcionários que sejam dirigentes, militantes partidários, candidatos ou mandatários de listas. “Contudo, tais intervenientes não podem utilizar prerrogativas, recursos ou facilidades inerentes aos cargos que exercem”, refere a entidade num comunicado divulgado no seu site na internet em que recorda igualmente que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui crime eleitoral, punível com pena de prisão até dois anos, nos termos do artigo 290.º do Código Eleitoral.












































