Segunda-feira, 30 Março 2026

Elas no Arquipélago

Lígia Dias Fonseca: O Art. 404º do Código Eleitoral e os seus limites constitucionais

Somente à sombra de valores maiores pode ser tolhido o voo do querer de quem aspira, com alma e voz, a servir nos altos palcos do poder

O Art. 404º/a) do Código Eleitoral restringe a possibilidade de um Presidente da Câmara Municipal (PCM) e dos Vereadores de se candidatarem nas eleições legislativas pelo círculo eleitoral onde exercem o seu mandato autárquico. De acordo com a letra deste normativo, um PCM ou vereador de qualquer um dos municípios de Santiago Sul, não se pode candidatar neste círculo eleitoral, mas pode ser candidato, por exemplo, pelo círculo eleitoral de Santiago Norte. O que se pretende proteger com esta norma? A ideia de que essa inelegibilidade se justifica para evitar a utilização do cargo de PCM ou vereador a tempo inteiro para fins eleitorais e para manter a necessária neutralidade entre os candidatos, não me parece que seja procedente porque isso consegue-se com o regime de suspensão de funções, expressamente previsto no n.º4 do Art. 97º do Código Eleitoral.

Se fosse esta a razão da inelegibilidade, estar-se-ia, na minha opinião, a fazer uma limitação inconstitucional à participação política, porquanto está-se a tratar estes autarcas de forma desigual na medida a que ficam sujeitos a uma inelegibilidade que não encontramos relativamente a outros titulares de cargos políticos.

Estará, então, a razão da inelegibilidade na incompatibilidade de se ser deputado e PCM/Vereador a tempo inteiro (Art. 24º Estatuto do Deputado)?

Poderá dizer-se que, se é incompatível ser deputado nacional e simultaneamente ser-se PCM, é lógico que não se admita a candidatura de uma pessoa que se encontra numa condição que produzirá uma incompatibilidade se for eleita. Mas, se for assim, a inelegibilidade não se põe apenas em relação ao círculo eleitoral onde estes autarcas exercem o seu mandato, mas em relação a todos os círculos. 

Porém, este fundamento da incompatibilidade entre a função de deputado e a de PCM também não me parece ser procedente. Se olharmos para as situações de incompatibilidades previstas no Art. 24º do Estatuto dos Deputados, também verificamos que é incompatível ser-se deputado e membro do governo. Mas não existe nenhuma inelegibilidade no Código eleitoral que impeça os membros do governo de se candidatarem nas legislativas.

Para além disso e no que respeita às incompatibilidades, a própria Constituição da República (CRCV), no seu art. 153º (Primeira reunião após as eleições) estabelece que os deputados nomeados membros do governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício de mandato de deputado, tomam posse como deputados nessa 1ªsessão e são logo substituídos.

Ora, neste contexto jurídico-constitucional nada impede que um PCM se candidate a deputado no círculo eleitoral onde exerce o mandato de PCM, suspenda o seu mandato como PCM na data da apresentação da candidatura. Sendo eleito, toma posse como deputado na primeira sessão após as eleições e imediatamente suspende o mandato de deputado e retoma o seu mandato como PCM.

Neste raciocínio que defendo e porque não encontro nenhum fundamento para a limitação do direito de participação política do PCM e dos vereadores a tempo inteiro e porque a situação atual é geradora da violação do princípio da igualdade entre atores políticos, questiono se a norma do art. 404º/a) do Código Eleitoral não é inconstitucional por violação do Art. 55º e 24º da CRCV.

Ainda sobre o Código Eleitoral, tenhamos presente que o disposto no art. 421º do Código Eleitoral sobre a inelegibilidade dos titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandato, nas eleições seguintes foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional. Assim, um PCM que renuncie para se candidatar às legislativas pode perfeitamente candidatar-se nas próximas eleições autárquicas.

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